Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.480.228
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, em que a parte embargante sustenta
omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao exame das
teses de boa-fé objetiva e de autonomia privada, à aplicação dos
arts. 32 e 33, § 1º, da Lei nº 4.886/1965 e à demonstração de
dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
justifique o acolhimento do recurso integrativo com efeitos
modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC,
não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à
renovação do inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo
órgão julgador.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado as
questões essenciais ao deslinde do feito, refutando a nulidade por
negativa de prestação jurisdicional.
5. A análise das teses ligadas à boa-fé objetiva, à autonomia
privada, ao enriquecimento sem causa, aos dispositivos da Lei nº
4.886/1965 e ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
exige reexame do contexto fático-probatório e reinterpretação de
cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e da
Súmula 7/STJ.
6. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o
conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, ante a
impossibilidade de realizar o cotejo analítico e demonstrar a
similitude fática entre os arestos confrontados.
7. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes ou a analisar isoladamente cada dispositivo
legal invocado quando já encontrou fundamento suficiente para
decidir a controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
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