Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.479.991
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A seguradora, ao
pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos
direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos
termos dos arts. 346 e 786 do Código Civil, sendo aplicável o prazo
prescricional da relação jurídica originária, que, no caso, é o
prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer
que a seguradora sub-roga-se integralmente nos direitos do segurado,
inclusive quanto ao prazo prescricional, a partir do pagamento da
indenização securitária.
3. Em ações regidas pelo Código de Defesa
do Consumidor, aplica-se o art. 88 do CDC, que veda a denunciação da
lide, sendo desnecessária a denunciação à lide do tomador na demanda
originária, pois não se verifica eventual perda do direito de
regresso da seguradora dada a inegável sub-rogação decorrente do
pagamento da indenização securitária.
4. A cláusula de retenção de
valores em caso de cancelamento de pacote turístico por motivo de
força maior, como doença súbita e grave, é abusiva, conforme
reconhecido pelo acórdão recorrido, sendo vedada pela Deliberação
Normativa nº 161/1985 da Embratur.
5. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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