Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.479.881

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ; falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ; ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e prejudicialidade do dissídio pela solução do recurso pela alínea . a 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro indenização por c/c danos materiais e morais, envolvendo o cancelamento de contrato sem notificação e gravações de ligações. O valor da causa foi fixado em R$ 73.675,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para produção da prova requerida; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se são devidas a inversão e redistribuição dos honorários de sucumbência à luz dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º-A, do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa e violação dos arts. 10 e 11 do CPC; (iv) saber se houve negativa de vigência dos arts. 927, III, e 928, II, § 1º, do CPC; (v) saber se os arts. 23 e 24 da impõem a inversão dos honorários; (vi) saber se o º da Lei n. 8.906/1994 art. 3 veda a apreciação equitativa em caso de valor líquido ou Lei n. 14.365/2022 liquidável, impondo percentuais legais; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à inversão e majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, anulou a sentença por cerceamento de defesa e, não havendo definição de sucumbência, afastou a fixação de honorários com base no do CPC. art. 85 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 10, 11, 927 e 928 do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ quando a Tese de julgamento matéria não é debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 2. A fixação e a inversão de honorários sucumbenciais pressupõem definição de sucumbência, o que só ocorre com nova sentença, nos termos do do CPC. 3. art. 85 O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". CPC, arts. 10, 11, 85, 489, 1.022, 1.029, 927 Dispositivos relevantes citados: e 928; RISTJ, § 1º; arts. 23 e 24; art. 255, Lei n. 8.906/1994, Lei n. 14.365/2022, º. art. 3 STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. Jurisprudência relevante citada:

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