Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.479.752
- Publicado em 18/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. A controvérsia origina-se de cumprimento de sentença. O juízo de primeiro grau indeferiu a exclusão de créditos. Em agravo de instrumento, o Tribunal a quo manteve a decisão, reconhecendo a regular notificação da cessão e sua eficácia perante o devedor. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento quanto à invalidade e ineficácia da cessão e à ausência de notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à cronologia dos fatos e da ausência de notificação prévia ao banco sobre a cessão realizada pela poupadora antes do pagamento ao credor originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. As questões relativas à validade e à eficácia da cessão de crédito, bem como à notificação da cessão realizada pela poupadora original, foram expressamente examinadas pelo Tribunal de origem, com fundamentação adequada, concluindo que houve notificação prévia antes do pagamento ao credor originário, que o comparecimento do devedor aos autos lhe conferiu ciência suficiente e que a cessão é plenamente eficaz em relação ao devedor.
6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024.
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