Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.479.624
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS
TESTEMUNHAS. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO
STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o contrato de
confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, é título
executivo extrajudicial. A ausência dos documentos que deram ensejo
à confissão de dívida não retira sua executividade. Precedentes.
2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo,
após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e
da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a parte
recorrente não comprovou os pagamentos aduzidos na lide. A
modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e
7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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