Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.479.584
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA (CPM). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA (ART. 69, CPM). AGRAVANTE DO ART.
70, II, L, CPM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação
por extorsão qualificada no âmbito do Código Penal Militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a desclassificação
da extorsão qualificada e o afastamento das qualificadoras demandam
revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula
7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento específico da tese de
bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do CPM (concurso
de pessoas e emprego de arma), com aplicação das Súmulas 282/STF e
211/STJ; (iii) saber se a dosimetria fundada nas circunstâncias
judiciais do art. 69 do CPM pode ser revista na via especial; e (iv)
saber se é possível afastar a agravante do art. 70, II, l, do CPM
(praticar o crime em serviço) por alegado bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de desclassificação para corrupção passiva ou
extorsão simples e o afastamento das qualificadoras do emprego de
arma e do concurso de agentes exigem infirmar premissas fáticas
fixadas nas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
4. A tese de bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do
CPM não foi objeto de enfrentamento específico pelo tribunal de
origem, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o
conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. A dosimetria foi motivada em elementos concretos quanto à
intensidade do dolo e à maior extensão do dano, nos termos do art.
69 do CPM, cabendo à instância especial apenas o controle de
legalidade, sem reexame probatório.
6. A agravante do art. 70, II, l, do CPM foi aplicada na fração
mínima e com fundamentação autônoma, não se evidenciando duplicidade
sancionatória no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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