Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.479.002
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IRDRS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de pertinência temática, incidência da Súmula n. 284 do STF e ausência de impugnação específica. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação ordinária que discute o enquadramento no Grupo Pré-70 e a suspensão do processo com base em IRDRs sobre plano de equacionamento de déficit. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o curso do processo, por distinguir os temas dos IRDRs da questão do enquadramento no Grupo Pré-70.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a negativa de suspensão do feito e a manutenção das contribuições extraordinárias afrontam o V e X, da CF; (ii) art. 5, saber se o da CF impõe equilíbrio financeiro e atuarial que legitime a art. 202, cobrança extraordinária; (iii) saber se o V, , do CPC determina art. 313, a suspensão da causa até o julgamento dos IRDRs; (iv) saber se o I, do CPC art. 982, impõe suspensão automática dos processos pela admissão dos IRDRs; (v) saber se o da legitima a cobrança extraordinária por repartição art. 21, Lei n. 109/2001 proporcional; e (vi) saber se o da Resolução n. confirma a art. 29, 26/2014 legalidade da cobrança extraordinária por aporte proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao V e X, da CF, nem ao da art. 5, art. 202, CF, porquanto a análise de dispositivos constitucionais refoge à competência do STJ.
6. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, que inviabiliza o recurso especial voltado a reexaminar decisão de tutela provisória que indeferiu a suspensão do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo inviável o recurso especial para reexaminar decisão de tutela provisória que indeferiu a suspensão do processo.
2. Não se verifica a violação ao V e X, da CF, nem ao da art. 5, art. 202, CF, porque a análise de dispositivos constitucionais é da competência do STF. ” CF, arts. 5 e 202; CPC, arts. 313 e 982; Dispositivos relevantes citados: Resolução n. Lei n. 109/2001, art. 21; 26/2014, art. 29. n. 735; n. 7; STJ, AgInt Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula STJ/Súmula no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 2.129.315/SC, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 19/8/2024; AREsp n. 2.130.128/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
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