Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.478.905
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação
do direito cabível, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e cerceamento de defesa.
2. O autor foi corretamente
enquadrado como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do
Código de Defesa do Consumidor, sendo vítima de evento danoso
decorrente de defeito de produto inserido na cadeia de consumo.
3. A
responsabilidade do fabricante e do distribuidor é objetiva e
solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor.
4. A revisão das premissas
fático-probatórias, como a suficiência da prova pericial e a
inexistência de nexo causal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5.
Os valores fixados a título de danos morais e estéticos foram
considerados proporcionais e razoáveis, não havendo desproporção
flagrante que justifique a revisão.
6. A distribuição dos ônus
sucumbenciais foi corretamente mantida, considerando que tanto o
autor quanto as rés decaíram em parte substancial de suas teses, não
havendo sucumbência mínima apta a justificar redistribuição
proporcional.
7. Agravos conhecidos para negar provimento aos
recursos especiais.
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