Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.478.905
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA DE CERVEJA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMERCIANTE. OMISSÃO QUANTO AO DO CDC E AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 13 EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade civil das rés, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de consumo, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e afastando a alegação de ilegitimidade passiva da embargante.
3. Verifica-se, contudo, omissão formal quanto à menção expressa ao art. 13 do Código de Defesa do Consumidor e ao dissídio jurisprudencial suscitado, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos apenas para prestar esclarecimentos.
4. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, a tese jurídica invocada pela embargante já se encontra pacificada em sentido oposto no Superior Tribunal de Justiça, não se verificando divergência apta a modificar o entendimento firmado no acórdão embargado.
5. Inexistindo vício substancial capaz de alterar o resultado do julgamento, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão identificada, sem atribuição de efeitos infringentes.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à aplicação do do Código de Defesa do art. 13 Consumidor e ao dissídio jurisprudencial suscitado.
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