Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.478.892
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS. OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO OCULTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 5 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa rescisória e encargos contratuais envolvendo multa por rescisão antecipada, água/COMPESA, por atraso de aluguel e honorários. O valor da causa foi IPTU/TRSD, juros/multa fixado em R$ 15.623,26.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento da multa rescisória de R$ 10.500,00 e dos encargos vencidos de forma proporcional, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, afastando cerceamento de defesa e reconhecendo a ciência da locatária sobre as condições do imóvel e a exigibilidade da multa proporcional com fundamento no da art. 4 Lei n. 8.245/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por omissão e contradição quanto ao exame de vídeos e fotografias, à validade de memorial de vistoria e à tese de vício oculto; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, decisão surpresa e necessidade de reabertura da instrução, à luz dos arts. 7º, 10, 139, 355, I, 369, 370 e 373, II, do CPC; (iii) saber se é inexigível a multa rescisória e se houve vício oculto do imóvel com base nos arts. 4º, 9º, 22, I, II e IV, 26, parágrafo único, 45 e 475, do CC e no º da art. 4 e (iv) saber se houve violação aos arts. 406 do CC, 1º do Lei n. 8.245/1991; Decreto n. e 62, I, da 22.626/1933 Lei n. 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao do CPC, pois o acórdão art. 1.022 enfrentou suficientemente as questões, considerou suficiente o conjunto probatório, certificou a inutilidade da mídia juntada e reconheceu a ciência da locatária sobre as condições do imóvel.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático- probatório sobre o suposto cerceamento de defesa, a decisão surpresa e a necessidade de produção de provas. 8. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam a revisão de cláusulas contratuais e de provas para afastar a multa rescisória e reconhecer vício oculto, diante do contrato e do memorial de vistoria assinados.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 406 do CC, 1º do Decreto n. e 62, I, da 22.626/1933 Lei n. 8.245/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação ao do CPC art. 1.022 quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre cerceamento de defesa e decisão surpresa. 3. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de provas.
4. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 10, 139, 355, I, 369, 370, 373, II e 1.022; CC, arts. 4º, 9º, 22, I, II e IV, 26, parágrafo único, 45, 406 e 475; arts. 4º e 62, I; Decreto n. º. Lei n. 8.245/1991, 22.626/1933, art. 1 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.
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