Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.478.876
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INEXIGIBILIDADE DE AVISO PRÉVIO E CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de demonstração de vulneração dos arts. 2º, 6º, VIII, 51 do CDC, 113, 408, 421, 421-A, 422 do CC e 3º, VIII, da e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Lei n. 13.874/2019, 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito referente ao aviso prévio de 60 dias e à multa por rescisão antecipada em contrato de plano de saúde coletivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexigível a cobrança das mensalidades após o pedido de rescisão e a cláusula penal contratual. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o º do CDC é inaplicável aos art. 2 contratos coletivos empresariais por envolver relação entre pessoas jurídicas; (iii) saber se são válidos o aviso prévio e a cláusula penal à luz dos arts. 113, 408, 421, 421-A e 422 do CC e do º, VIII, da e (iv) saber se, não art. 3 Lei n. 13.874/2019; obstante a Ação Civil Pública que levou à revogação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. subsiste a multa com base no caput do dispositivo 195/2009, regulamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente o núcleo da controvérsia, aplicando o entendimento da ação coletiva que declarou nula a cláusula de fidelidade e a multa por rescisão antecipada em planos coletivos.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque a recorrente não rebateu os fundamentos do acórdão. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Tese de julgamento CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a parte não impugna o fundamento central do acórdão recorrido.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.” CPC, arts. 85, § 11, 1.022, II, 489, § 1º, IV; CDC, Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 6º, VIII, 51; CC, arts. 113, 408, 421, 421-A, 422; Lei n. 13.874/2019, art. 3 º, VIII. n. 283, 284; n. 5,
7. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas STJ/Súmulas
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.