Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.478.871
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
RESCISÃO ANTECIPADA E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, por não demonstração de ofensa aos arts. 408, 421, 421-A e
422 do CC e aos arts. 2º, 6º, VIII, e 51 da Lei n. 8.078/1990, e por
deficiência de fundamentação, consistente em mera referência a
dispositivos legais, sem a necessária argumentação.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão contratual
cumulada com inexigibilidade de débitos e obrigações acessórias em
plano de saúde coletivo rotulado como "falso coletivo".
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, declarou a resilição unilateral a partir de 1º/10/2021,
reconheceu a inexigibilidade da mensalidade relativa ao término do
período de carência e da multa por rescisão antes do término, e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC por omissão quanto à
legalidade da multa rescisória, à cláusula penal, à liberdade
econômica e ao pacta sunt servanda; (ii) saber se se aplica o art.
2º do CDC à relação entre pessoas jurídicas no plano coletivo
empresarial qualificado como "falso coletivo"; (iii) saber se os
arts. 408, 421, 421-A e 422 do CC validam a cláusula penal de multa
por rescisão antecipada em razão da liberdade contratual e da
alocação de riscos; (iv) saber se os arts. 113 e 442 do CC impõem
interpretação contratual pela boa-fé objetiva e pelos usos do lugar;
e (v) saber se o art. 17, caput, da Resolução n. 195/2009 da ANS
permanece válido para permitir estipulação contratual das condições
de rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão do acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem
analisou a controvérsia considerando ilícita a cláusula e a
exigência de fidelidade mínima e, por consequência, a multa
contratual.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão decidiu ser
aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde "falso coletivo" com
reduzido número de beneficiários, conforme a orientação desta
Corte.
8. A revisão da legalidade da cláusula contratual que prevê a multa
por rescisão e fidelidade demandaria interpretação de cláusulas e
reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões centrais da
controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a
incidência do CDC em plano de saúde "falso coletivo". 3. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à validade de
multa por rescisão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º IV, 85,
§11; CC, arts. 408, 421, 421-A, 422, 113, 442; Lei n. 8.078/1990,
arts. 2º, 6º, VIII, 51; Lei n. 13.874/2019, art. 3º ; Lei n.
9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp
n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EREsp n. 1.692.594/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
12/2/2020.
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