Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.478.283
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial. Óbices: necessidade de reexame do acervo fático- probatório (Súmula n. 7 do STJ) e dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos legais, com incidência da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de aluguéis com pedido de redução proporcional do aluguel no período pandêmico. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação revisional por ausência de prova consistente da desproporção e preservação do princípio , pacta sunt servanda invertendo os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pandemia e a quarentena, por serem fatos notórios, dispensam prova específica da redução de faturamento; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prova concreta da desproporção e da extensão numérico-percentual dos impactos demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, tendo em vista a ausência de cotejo analítico e de atendimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ, pois indicado acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o recurso especial quando a Tese de julgamento questão demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma indicado é do próprio tribunal de origem”. CPC, arts. 374, 373, I, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 478, 480, 317, 421, 422 e 113; RISTJ, § 1º; CF, III. art. 255, art. 105, STJ, Súmulas n. 7 e
13. Jurisprudência relevante citada:
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