Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.477.756
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DECENDIAL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal art. 105, inciso III, de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de juros de mora incidentes sobre a multa decendial, com fundamento na coisa julgada. 2. A decisão agravada considerou que o não provimento do agravo de instrumento interposto na origem decorreu da autoridade da coisa julgada, constituindo fundamento suficiente para justificar a decisão proferida. 3. A agravante sustenta que a não se aplica ao caso, alegando que o Súmula n. 283/STF título executivo não possui previsão expressa de incidência de juros sobre a multa decendial e que o fundamento do acórdão recorrido foi a natureza jurídica da multa decendial, e não a coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, reconhecida pelo Tribunal de origem com fundamento na coisa julgada, pode ser afastada com base na alegação de que o título executivo não possui previsão expressa para tal incidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está fundamentada na autoridade da coisa julgada, que reconheceu a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de juros de mora incidentes sobre a multa decendial, conforme previsão contida no título executivo judicial já transitado em julgado. 6. A ausência de impugnação específica pela recorrente quanto ao fundamento da coisa julgada faz incidir a que dispõe que é inadmissível o recurso Súmula n. 283/STF, extraordinário quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. A agravante não trouxe novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida e eficaz.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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