Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.477.581
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ MANTIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.
2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as teses apresentadas, consignando que a verificação da responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais (Tema 871/STJ) e a análise da paridade entre planos de saúde (Tema 1.034/STJ) demandariam o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de manifestação específica sobre o art. 341 do CPC não configura omissão sanável quando o fundamento adotado pelo julgado
- necessidade de revolvimento de fatos e provas - é prejudicial e suficiente para obstar o conhecimento da insurgência.
4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios para fins de reforma do julgado, ante a ausência de vícios de integração.
Embargos de declaração rejeitados.
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