Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.477.360
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO
COMPETIÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial, ressalvada a necessidade de adequação da base de cálculo
dos honorários sucumbenciais. A controvérsia tem origem em ação de
cobrança de multa contratual por violação de cláusula de não
competição prevista em contrato de co-corretagem para
operacionalização de ações de promoção de saúde e prevenção de
riscos e doenças. O Tribunal do Estado do Rio de Janeiro manteve a
condenação da ré ao pagamento da multa contratual, afastou alegações
de nulidade da sentença e fixou honorários advocatícios sobre o
valor da causa.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação do acórdão
recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber
se houve inovação indevida da causa de pedir e juntada extemporânea
de documentos, em afronta aos arts. 329 e 435 do CPC/2015; (iii)
saber se seria possível afastar ou reduzir equitativamente a
cláusula penal prevista em contrato, nos termos dos arts. 413 e 416
do Código Civil; e (iv) saber se a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais deveria observar o valor da condenação, e não o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia de forma fundamentada as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que adote solução diversa da
pretendida pela parte recorrente. Precedentes.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de inovação da causa de pedir e à regularidade da
juntada documental demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
5. A pretensão de afastar ou reduzir cláusula penal contratual exige
reavaliação das circunstâncias fáticas do caso concreto e
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e da jurisprudência
consolidada da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem incidir, prioritariamente, sobre o valor da
condenação, ainda que ilíquida, e apenas subsidiariamente sobre o
valor da causa.
7. Constatado erro material no dispositivo da decisão monocrática,
que consignou o desprovimento do recurso especial apesar de
reconhecer a necessidade de adequação da base de cálculo dos
honorários, impõe-se sua correção, nos termos do art. 494, I, do
CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para corrigir
erro material e adequar o dispositivo da decisão monocrática,
reconhecendo o parcial provimento do recurso especial quanto à base
de cálculo dos honorários sucumbenciais.
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