Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.477.293
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que obstou o exame de teses em razão de conclusão de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e de que as teses relativas ao art. 373 do CPC e aos arts. 884, 885, 1.231 e 1.228 do Código Civil demandariam reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por enriquecimento sem causa em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 29.458,60 relativos ao efetivo consumo de energia elétrica no imóvel da recorrida entre janeiro e agosto de 2007, após a devolução da locação pela autora; cujo valor da causa fixado foi de R$ 29.458,60.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) e à interpretação dos arts. 884 e 885 do Código Civil, com o consequente acolhimento dos embargos de declaração para sanear o vício apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e afastou violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, consignando que as teses sobre o art. 373 do CPC e os arts. 884 e 885 do Código Civil demandam reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à rediscussão do entendimento aplicado, inexistindo vício sanável no julgado.
7. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada protelatória, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as questões suscitadas nos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 884, 885, 1.228 e 1.231 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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