Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.477.126
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS.
FORÇA EXECUTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido.
2. O magistrado é o destinatário
final da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua
conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou
protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, o Tribunal de
origem concluiu que o acervo probatório constante dos autos era
suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando o alegado
cerceamento de defesa.
3. A duplicata sem aceite, para ser
considerada título executivo, deve estar devidamente protestada e
acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, conforme art.
15, II, da Lei 5.474/1968. No caso, as duplicatas não estavam
acompanhadas de comprovantes de entrega, comprometendo sua força
executiva.
4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca da
prescindibilidade da produção de prova ou da força executiva das
duplicatas exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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