Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.476.950
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou o recurso, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto ao fundamento autônomo de afastamento da multa contratual pela culpa concorrente, por presumir idêntico grau de culpa; e (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 413 e 945 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado afirmou, de modo claro e autônomo, a compensação da cláusula penal diante da culpa concorrente e a ausência de impugnação específica, suficiente para a incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Inexiste omissão, porque a decisão enfrentou o prequestionamento dos arts. 413 e 945 do Código Civil e aplicou o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do julgado, sendo cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 413, 416 parágrafo único, 945.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 211.
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