Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.476.950

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou o recurso, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto ao fundamento autônomo de afastamento da multa contratual pela culpa concorrente, por presumir idêntico grau de culpa; e (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 413 e 945 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado afirmou, de modo claro e autônomo, a compensação da cláusula penal diante da culpa concorrente e a ausência de impugnação específica, suficiente para a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Inexiste omissão, porque a decisão enfrentou o prequestionamento dos arts. 413 e 945 do Código Civil e aplicou o óbice da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do julgado, sendo cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 413, 416 parágrafo único, 945. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 211.

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