Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.476.782
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara seguimento a recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual o executado, por meio de exceção de pré-executividade, alegou nulidade do título e da execução.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade, mas rechaçou a alegada nulidade do título executivo (duplicatas), caracterizando a conduta do executado como nulidade de algibeira, diante do trâmite regular da execução por treze anos, com prática de atos expropriatórios e manifesta concordância do executado, patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia.
3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade, negando provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados. No agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça, o agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, nulidade absoluta da execução por ausência de título válido (duplicatas sem assinatura do sacado e sem prova de entrega das mercadorias), inaplicabilidade da teoria da nulidade de algibeira e requer o processamento do recurso especial ou a anulação do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de alegadas omissões e contradições no acórdão recorrido; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, no âmbito do recurso especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento; (iii) saber se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre nulidade de algibeira e sobre a necessidade de demonstração de prejuízo, é possível reconhecer a nulidade do título executivo e da execução, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e admitindo o recurso especial fundado em violação da Lei n. 5.474/68, do CPC e do Código Civil, bem como em divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões submetidas, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação de dispositivos constitucionais, sequer a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. A conclusão do Tribunal de origem, que enquadrou a alegação tardia de nulidade como nulidade de algibeira e considerou ausente prejuízo processual, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o entendimento de que nulidade somente se reconhece mediante demonstração de efetivo prejuízo (princípio "pas de nullité sans grief") e que a suscitação tardia de vício, após longo trâmite do processo e ciência dos atos, viola a boa-fé objetiva.
8. A pretensão de afastar a qualificação da nulidade como nulidade de algibeira, bem como de reconhecer a invalidade do título executivo e da própria execução, demanda reexame do conjunto fático-probatório (especialmente quanto à ciência do executado, ao trâmite da execução e aos elementos do título), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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