Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.476.769
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC. PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O colegiado estadual fundamentou sua decisão, de forma adequada, lógica e inteligível, solucionando a lide com a aplicação do direito que entendeu cabível ao caso. A hipótese de irresignação com o resultado não se confunde com a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
2. O TJBA indeferiu o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros por seguro-garantia com amparo nas premissas fático-probatórias presentes nos autos. Assim, o acolhimento da pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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