Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.476.215
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM USUCAPIÃO DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e considerou prejudicada a análise do dissídio da alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, 2. A controvérsia versa sobre ação reivindicatória, na qual se discutiu posse injusta e usucapião alegada como matéria de defesa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a propriedade, condicionou a retomada da posse ao pagamento de indenização a ser liquidada, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de usucapião e escrituração e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo, em sede defensiva, os requisitos da usucapião extraordinária, invertendo os ônus e fixando honorários em 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.196, 1.207, 1.228, 1.243 e 1.242 do CC, por inexistência de posse com poderes da propriedade, ausência de lapso temporal, desconsideração do direito de sequela, falta de justo título e boa-fé e indevida soma de posses baseada em procurações e substabelecimentos; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à insuficiência de instrumento procuratório para demonstrar animus domini apto à accessio possessionis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre , animus domini continuidade e soma de posses demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio da alínea c sobre a mesma matéria, que exigiria identidade fática sem revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento contexto fático-probatório atinente à posse, ao animus domini e à accessio possessionis em ação reivindicatória com usucapião defensiva. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão.” CC, arts. 1.196, 1.207, 1.228, 1.242, 1.243, 1.238, Dispositivos relevantes citados: § 1º; CPC, arts. 1.025, 85, § 11; CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.
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