Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.475.911
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A Corte Estadual não se pronunciou sobre o argumento da
recorrente de que a exposição da imagem do recorrido na reportagem
deu-se por curto espaço de tempo, inferior a cinco segundos, apesar
de tal ponto ter sido suscitado na contestação, na apelação e nos
embargos de declaração.
2. A ausência de análise pela Corte de origem sobre aspecto
essencial da controvérsia, que poderia influenciar na definição da
existência do dano e/ou na fixação de seu valor, configura omissão e
caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
e, nessa parte, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de que julgue
novamente os embargos de declaração opostos pela recorrente,
enfrentando a questão do tempo de exposição da imagem do recorrido e
sua eventual repercussão no decisum.
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