Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.475.702
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o verdadeiro proprietário da empresa individual.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu ser o recorrente o verdadeiro proprietário da empresa individual, o qual agiu com abuso da personalidade jurídica.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.
4. A alegação de descabimento da desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual encontra óbice na Súmula 284/STF, uma vez que se mostra dissociada do fundamento do julgado. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
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