Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.475.671
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O cabimento excepcional do agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige urgência demonstrada, consistente na inutilidade do julgamento diferido na apelação, o que não ocorreu no caso.
2. A aferição da urgência, na hipótese, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, o que impõe a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual e a decisão singular enfrentam, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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