Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.475.488
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da insurgente, aplicando o teor da Súmula 7/STJ, pois para analisar as peculiaridades que ensejaram no afastamento da prescrição intercorrente, na forma como posta, demandaria reexame do contexto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e revisar a conclusão do Tribunal de origem que afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia da exequente.
III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da inexistência de inércia da exequente e das circunstâncias que levaram ao afastamento da prescrição intercorrente exigiria o revolvimento das premissas fáticas adotadas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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