Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.475.425
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ,
7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts.
932, III e parágrafo único, do CPC/2015, e 253, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, pois o agravante não refutou de modo
analítico o óbice aplicado, em afronta ao princípio da dialeticidade
(CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).
4. A alegação genérica de que a matéria seria de direito, sob o
rótulo de revaloração das provas, não supera o óbice da Súmula
7/STJ, sendo indispensável demonstrar, de forma específica, a
dissociação do recurso especial de reexame fático-probatório.
5. A mera citação de dispositivos legais, sem especificação de
parágrafos, incisos ou alíneas, configura deficiência de
fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
6. Mantém-se a decisão agravada, ante a ausência de ataque
específico a todos os seus fundamentos, incidindo a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com
manutenção da decisão agravada.
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