Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.475.338
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos sobre
juros remuneratórios, com incidência da Súmula n. 283 do STF, e por estar em
conformidade com o Tema 52 do STJ (comissão de permanência).
2. A controvérsia decorre de apelação cível em embargos à monitória, discutindo
a revisão de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência.
3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo os juros
remuneratórios como pactuados, afastando a capitalização por ausência de
contratação expressa e admitindo a comissão de permanência, se pactuada e sem
cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e
multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios devem
ser limitados a 12% ao ano com base nos arts. 1º e 4º do Decreto n. 22.626/33;
(ii) saber se há relação de consumo e nulidade de cláusulas com base nos arts.
46 e 51, IV, § 1º, III, da Lei n. 8.078/90; (iii) saber se os juros devem
observar o art. 406 do Código Civil; e (iv) saber se, nos mútuos para fins
econômicos, o art. 591 do Código Civil limita os juros a 12% ao ano e se é
ilegal a comissão de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhecem as alegadas violações ao Código de Defesa do Consumidor por
ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo a Súmula n. 283 do STF.
6. Quanto à limitação dos juros a 12% ao ano, o entendimento consolidado no REsp
n. 1.061.530/RS afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras,
considera que a estipulação acima de 12% não indica abusividade por si e
reconhece a inaplicabilidade dos arts. 591 c/c 406 do CC aos juros
remuneratórios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Sobre a comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso
para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que
nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na
instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do CDC.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois as instituições financeiras não se
sujeitam à Lei de Usura, juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si, e
são inaplicáveis os arts. 591 c/c 406 do CC aos juros remuneratórios. 3. Sobre a
comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o
Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que nega
seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na
instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC
.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/33, arts. 1º e 4º; Lei n.
8.078/90, arts. 46 e 51, § 1º, III e IV; CC, arts. 406 e 591; CPC, art. 85, §§ 2
e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 83, 294,
296 e 472; STJ, Recurso especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.
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