Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.475.322
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto
pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu de
agravo para conhecer em parte do recurso especial defensivo e, no
mérito, dar-lhe provimento, anulando a condenação do ora agravado
por entender que as diligências irregulares empreendidas
contaminariam o conjunto probatório, resultando na absolvição.
2. O
agravado foi condenado em primeiro grau à pena de 1 (um) ano, 11
(onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto,
substituída por duas sanções restritivas de direitos, além do
pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI,
ambos da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem negou
provimento à apelação defensiva, mas deu provimento ao recurso
ministerial para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, fixando a pena do réu em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa, vedada a substituição da pena privativa de
liberdade.
4. O Ministério Público Federal interpôs recurso
extraordinário, alegando que o acórdão proferido por esta Corte
contrariou o disposto no art. 144, § 8º, da Constituição
Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste
em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar abordagem e
busca pessoal, foi regular e se as provas obtidas podem ser
consideradas lícitas.
6. Outra questão consiste em saber se a
habitualidade delitiva do agravado foi devidamente demonstrada,
justificando o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, §
4º, da Lei . 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A atuação das
guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo
policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme
entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da repercussão
geral.
8. Na hipótese, a abordagem realizada pelos agentes
municipais foi precedida de fundada suspeita, baseada na tentativa
de fuga do réu ao notar a presença dos Guardas Civis em local
conhecido pela prática da mercancia ilícita.
9. A condenação por
fato posterior ao delito dos autos não afasta a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da
presunção de não-culpabilidade.
10. A situação fático-jurídica do
agente ao tempo do delito deve ser considerada para a aferição dos
requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo vedado o uso de
fatos supervenientes para caracterizar dedicação a atividades
ilícitas ou pertencimento a organização criminosa.
IV.
DISPOSITIVO
11. Agravo regimental provido, em juízo de retratação
(art. 1.030, inicis o II, do Código de Processo Civil) para
reconhecer a legalidade da busca pessoal efetivada pela Guarda Civil
Municipal. Recurso especial defensivo parcialmente provido tão
somente para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo as sanções impostas
na sentença.
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