Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.475.182
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.
INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO DUPILUMABE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
HONORÁRIOS. ART. 85, § 2º E § 11. EQUIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o
agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que não ocorreu, havendo mera reprodução das
razões do recurso especial.
2. A incorporação superveniente do medicamento Dupilumabe ao Rol da
ANS, com indicação para dermatite atópica grave, comprova eficácia e
impõe cobertura obrigatória.
3. Não há retroatividade de resolução da ANS, pois a inserção no Rol
evidencia atendimento dos critérios objetivos aplicáveis e legitima
a cobertura anterior à norma, observados os parâmetros de mitigação
da taxatividade antes e depois da Lei 14.454/2022.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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