Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.475.182

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO DUPILUMABE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS. ART. 85, § 2º E § 11. EQUIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, havendo mera reprodução das razões do recurso especial. 2. A incorporação superveniente do medicamento Dupilumabe ao Rol da ANS, com indicação para dermatite atópica grave, comprova eficácia e impõe cobertura obrigatória. 3. Não há retroatividade de resolução da ANS, pois a inserção no Rol evidencia atendimento dos critérios objetivos aplicáveis e legitima a cobertura anterior à norma, observados os parâmetros de mitigação da taxatividade antes e depois da Lei 14.454/2022. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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