Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.473.922
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTES. CUSTEIO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 54, II, 59, II, e 422 do CC e 31 da por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por deficiência Lei n. 9.656/1998, de fundamentação. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, voltada ao reconhecimento da condição de associado, à inclusão de cônjuge e filhas como dependentes e à restituição de valores pagos a maior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela para inclusão de dependentes, condenou à restituição dos valores pagos a maior e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, reafirmou a incidência do da a paridade entre art. 31 Lei n. 9.656/1998, ativos e inativos e a possibilidade de substituição de dependentes, e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 54, II, e 422 do CC quanto à condição de associado e à boa-fé objetiva; (iii) saber se houve indevida afirmação de direito adquirido e negativa de modificação estatutária, em afronta ao II, do CC; (iv) saber se a art. 59, decisão contrariou os arts. 30 e 31 da quanto ao custeio integral Lei n. 9.656/1998 do aposentado; (v) saber se a alteração da regra de custeio implicou desconstituição de negócio jurídico sem vício, em violação dos arts. 166 e 171 do CC; (vi) saber se houve decisão , em violação do do CPC; e extra petita art. 492 (vii) saber se o agravo comporta o reexame de provas e a interpretação de cláusulas estatutárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I e II, do CPC.
7. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto é inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas estatutárias e do conjunto fático-probatório sobre a condição de associado, o custeio e a inclusão de dependentes.
8. Não há decisão , pois o acórdão limitou-se à interpretação do extra petita estatuto e à delimitação da lide, sem ampliar o objeto para a modalidade de custeio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, Tese de julgamento por inexistirem vícios nos termos dos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, I e II, do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam, no âmbito do recurso especial, o reexame de cláusulas estatutárias e de matéria fático-probatória.
3. Não há decisão , pois a interpretação do estatuto observou os limites do extra petita pedido”. CPC, arts. 489 §1º IV, VI, 1.022 I, II, 492, 85 §11, Dispositivos relevantes citados: §2; CC, arts. 54 II, 59 II, 422, 166, 171; arts. 30 §2,
31. Lei n. 9.656/1998, STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.958.434/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/8/2024; AREsp n. 1.247.739/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.