Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.473.583
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM TERRENO ALHEIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE
REENQUADROU AS OBRAS COMO ACESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO NA
ORIGEM. LAUDO PERICIAL REPUTADO SUFICIENTE. EVENTUAL REOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada por
ocupante de imóvel alheio, na qual se postulou ressarcimento por
obras realizadas no terreno dos proprietários. O Tribunal de origem,
ao julgar a apelação dos réus, reconheceu que o imóvel era
inicialmente terreno nu, enquadrou as edificações como acessões,
limitou a indenização à primeira casa, construída em período de
boa-fé, e afastou a indenização quanto à segunda construção, erigida
quando já havia decisão judicial definitiva favorável aos
proprietários.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide, de modo suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a
alegação de cerceamento de defesa, a suficiência da prova pericial,
a eventual reocupação do imóvel, a natureza jurídica das construções
e a delimitação da indenização segundo a boa-fé ou má-fé do
ocupante.
3. A revisão das conclusões relativas à persistência do interesse de
agir, à suficiência do laudo pericial, à necessidade de oitiva do
perito, ao estado e ao marco temporal das construções, à existência
de acessões indenizáveis e à boa-fé ou má-fé do ocupante demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados,
para reconhecer que obras realizadas em terreno inicialmente nu se
submetem ao regime das acessões, não configura julgamento extra
petita quando preservados o pedido indenizatório e a causa de pedir
fática. A correlação entre pedido e provimento jurisdicional deve
ser aferida de forma lógico-sistemática, e não puramente literal.
5. O acórdão recorrido, ao interpretar a pretensão indenizatória a
partir dos fatos descritos e aplicar a disciplina jurídica reputada
adequada, está em harmonia com a orientação desta Corte, o que atrai
a Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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