Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.473.319
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer do
agravo do art. 1.042 do CPC, não conheceu do recurso especial por
(i) ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 47 e 54, §
4º, do CDC (Súmula 211/STJ); e (ii) necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório
para afastar a ilegitimidade passiva de seguradora, com incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, afastar a ilegitimidade passiva da seguradora com
fundamento em alegado pool de seguradoras, sem interpretar cláusulas
contratuais e sem revolver o conjunto fático-probatório, à luz das
Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se a ausência de pronunciamento pelo acórdão recorrido
sobre os arts. 507 do CPC e 47 e 54, § 4º, do CDC, o que obsta o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. A revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva, fundada em
apólices privadas vinculadas aos ramos 61/65 e 66, fora do SFH, e na
inexistência de pool de seguradoras, demandaria interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de provas, providências vedadas
em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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