Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.472.995
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TUTOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade solidária dos recorrentes decorre do art. 942 do Código Civil, pois suas condutas concorreram para a produção do dano material à autora.
2. A Corte Estadual entendeu que a ausência de habilitação da autora para o recebimento da pensão por morte, por parte do tutor, gerou prejuízo patrimonial à demandante, sendo aplicável o art. 1.752 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do tutor pelos prejuízos causados ao tutelado por culpa ou dolo.
3. A Corte local afastou a responsabilidade do órgão previdenciário, considerando que não houve falha em sua atuação, pois desconhecia a aptidão da autora para o recebimento da pensão.
4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na proporcionalidade, considerando a sucumbência recíproca, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório para alterar tal decisão, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de violação à Súmula 306 do STJ não pode ser analisada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ.
6. A pretensão de reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade solidária ou alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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