Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.472.869
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO PARCIAL NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 205 § 3 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de ofensa ao art. 205, § 3º, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática e de cotejo analítico, com prejudicialidade da divergência.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de republicação e reabertura de prazo recursal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo decorrente de publicação parcial.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento, assentando a validade da intimação pela publicação do dispositivo e a ausência de prejuízo processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 205, § 3º, do Código de Processo Civil por publicação incompleta; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão em afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina, de modo claro e objetivo, os pontos essenciais da controvérsia; embargos de declaração não servem à rediscussão de mérito.
6. A publicação do dispositivo é suficiente para a abertura do prazo recursal; não se exige a publicação do inteiro teor do julgado, afastando a alegada nulidade por publicação parcial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre inexistência de prejuízo efetivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório; nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto.
8. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico; além disso, é prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de óbice sumular relativo ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação é suficiente quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A publicação do dispositivo é apta a iniciar o prazo recursal, afastando nulidade por publicação parcial à luz do art. 205, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para verificar prejuízo processual, que deve ser concreto. 4. A divergência não se comprova sem similitude fática e cotejo analítico, sendo prejudicada quando há óbice sumular na alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 205, § 3º, 1.022, II, 489 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 371.973/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.449/RS; STJ, AREsp n. 1.583.041/SP
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