Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.472.661
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos nos quais a parte embargante sustenta que o acórdão embargado omitiu-se quanto à majoração dos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o Colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais.
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