Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.472.424

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NORMA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA J. SÚMULA 83/ST INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA QUE REFLETE INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao do Código de art. 1.022 Processo Civil, com fundamento na existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação, à irretroatividade da lei (art. 328, § 5º, do CTB) e à impossibilidade de cobrança de ISS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas pelo órgão julgador, em conformidade com o IX, da Constituição art. 93, Federal e o do Código de Processo Civil. art. 489 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 6. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 9. Não há natureza protelatória nos embargos de declaração, não sendo aplicável a multa prevista no § 2º, do Código de art. 1.026, Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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