Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.472.038

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de remoção de inventariante. 3. A Corte de origem manteve a remoção do inventariante, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) saber se as condutas atribuídas à inventariante afastam a incidência dos arts. 621 e 622, II, IV e VI, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado, apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação adequada. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à caracterização de condutas que ensejaram a remoção da inventariança, relativamente aos arts. 621 e 622, II, IV e VI, do CPC. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de restar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de obstrução pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 621, 622, II, IV e VI, 1.029, § 1º e 85, § 11, do CPC; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.074.006/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.509.356/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.712.964/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025.

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