Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.471.646

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE E DESCONTOS INDEVIDOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação clara de violação de dispositivos legais, incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, não demonstração de ofensa aos artigos apontados e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia versa sobre ação previdenciária relativa à habilitação tardia de filha menor e sobre a irrepetibilidade de valores, descontos em benefício e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu má-fé e determinou a devolução dos valores por enriquecimento sem causa. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para sustar os descontos, restituir os valores indevidamente descontados com juros e correção, condenar ao pagamento de danos morais e inverter o ônus da sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 371, 489, II, III, § 1º, I, III, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do (ii) examinar se houve indevida distribuição do CPC/2015; ônus da prova, do (iii) aferir se incide o prazo quinquenal do art. 373 CPC/2015; da LC n. ; (iv) verificar se incide o prazo da art. 75 109/2001 Lei n. 8.213/1991, (v) saber se aplicáveis os arts. 157, § 2º, 178, II, e 206, § 3º, do CC; (vi) art. 103; definir se há divergência jurisprudencial passível de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 489, II, III, § 1º, I, III, IV e 1.022, II, parágrafo único do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de fato fundamentou e analisou todos os pontos suscitados. 7 Quanto ao do CPC, a conclusão sobre a presunção de boa-fé e a . art. 373 ausência de prova inequívoca de má-fé não pode ser revista em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses fundadas no da LC n. no da art. 75 109/2001, art. 103 Lei n. 8.213/1991 e nos arts. 157, § 2º, 178, II, e 206, § 3º, do CC não foram prequestionadas, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além de incidir a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9 O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices ao conhecimento . pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta e fundamenta todas as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à má-fé e à distribuição do ônus da prova. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à pertinência dos dispositivos legais suscitados. 5. O dissídio jurisprudencial não é analisado quando o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade.” CF, III; CPC, arts. 371, 489, § 1º, I, III, Dispositivos relevantes citados: art. 105, IV, 1.022, II, parágrafo único, 373, 85, § 11; LC n. 109/2001, art. 75; CC, arts. 157, § 2º, 178, II, 206, § 3º. Lei n. 8.213/1991, art. 103; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

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