Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.470.912

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à violação do do CPC art. 1.026 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer no cumprimento de sentença, em que se discute a entrega de projeto eletrônico para o funcionamento de máquina e a tempestividade do agravo de instrumento. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, afirmando que pedido de reconsideração travestido de embargos de declaração não suspende nem interrompe o prazo recursal, e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração, inclusive os segundos, conhecidos pelo tribunal de origem, interrompem o prazo recursal, tornando tempestivo o agravo de instrumento, nos termos do do art. 1.026 CPC; e (ii) saber se houve omissão e falta de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quanto à intempestividade, à preclusão temporal e ao enfrentamento das provas e da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada sobre a intempestividade, o que torna prejudicadas as demais matérias relativas ao mérito do agravo não conhecido. 5. A multa do § 2º, do CPC não se aplica quando os embargos de art. 1.026, declaração buscam prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme a Súmula n. 98 do STJ, razão pela qual é afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem examina e fundamenta a intempestividade do agravo de instrumento, ficando prejudicadas as demais questões de mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos para fins art. 1.026, de prequestionamento. CPC, arts. 1.026 § 2º, 1.022 parágrafo único II e Dispositivos relevantes citados: 489 § 1º IV; CF, III . art. 105 a STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 1/7/2024; AREsp n. 2.590.287/SP, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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