Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.470.685

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer indenização por c/c danos morais, na qual se pleiteou restabelecimento e manutenção do plano de saúde, com migração do coletivo para o individual sem carências e em condições similares, além de indenização por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela, mantendo o plano com possibilidade de migração para individual sem novas carências e fixando danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito indenizável, em violação dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC; (ii) saber se o valor fixado por danos morais deve ser reduzido à luz do parágrafo único, do CC; (iii) art. 944, saber se a manutenção de condições de plano coletivo para um único beneficiário configura excessiva onerosidade, nos termos do do CC; (iv) saber se o art. 478 cancelamento do contrato, após o prazo do da afasta a art. 30 Lei n. 9.656/1998, ilicitude prevista no parágrafo único, II, da mesma lei; (v) saber se o art. 13, art. 26 da Resolução n. da ANS ampara o cancelamento por rescisão do plano 279/2011 coletivo; e (vi) saber se a Resolução n. do CONSU afasta a obrigação de 19/1999 oferta de plano individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois a recorrente não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à exigência e à ausência de notificação prévia do beneficiário. 7. Em recurso especial, é inviável a análise de suposta ofensa a resoluções administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do Tribunal a demandam reexame de provas sobre ocorrência de ilícito e dano moral, bem quo como em relação ao indenizatório, pois ausente irrisoriedade ou quantum exorbitância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recorrente não Tese de julgamento enfrenta fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a necessidade de notificação prévia do beneficiário. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada ofensa a resoluções administrativas, por não constituírem lei federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem acerca da configuração do dano moral e do indenizatório quantum demandam o reexame de provas”. parágrafo único, II; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, arts. 186, 187, 188, I, 927, 944 e 478; CPC, art. 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.306.643/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 10/6/2024; AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020.

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