Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.470.261

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de obrigação de fazer pedido de indenização por dano moral, contra decisão que c/c determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para garantir o custeio de internação psiquiátrica fora da rede credenciada do plano. 3. A Corte manteve o custeio integral fora da rede credenciada em razão de a quo reconheceu a inexistência de clínica especializada apta na urgência/emergência, rede, e assentou que a comprovação do tratamento demanda dilação probatória, desprovido o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o -A da art. 23 ao priorizar internação em comunidade terapêutica e impor Lei n. 13.840/2019 bloqueio para custeio por período prolongado; (ii) saber se houve violação aos arts. 12, VI, e 16, VIII, da com pretensão de limitar reembolso à Lei n. 9.656/1998, tabela e aplicar coparticipação de 50%; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao custeio integral fora da rede credenciada em situações de urgência/emergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de violação ao -A da e aos arts. 12, VI, e 16, art. 23 Lei n. 13.840/2019 VIII, da não foram objeto de debate no acórdão recorrido, Lei n. 9.656/1998 ausentes embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 6. A incidência de óbice processual pela alínea do III, da Constituição a art. 105, impede o conhecimento pela alínea quanto à divergência jurisprudencial, c conforme precedentes, razão pela qual o agravo em recurso especial é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal Tese de julgamento não foi prequestionada no acórdão recorrido, obstando o conhecimento do recurso especial. 2. O óbice ao conhecimento pela alínea impede, por arrastamento, o a conhecimento pela alínea quanto à alegada divergência jurisprudencial”. c -A; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.840/2019, art. 23 Lei n. 9.656/1998, arts. 12, 16; CF, III; CPC, § 11. art. 105, art. 85, STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 1.900.682/SP, Turma, julgado em 29/3/2021.

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