Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.468.877
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TJSP que reformou a decisão para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento provisório de sentença. 2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento cobrança, c/c discutindo-se a possibilidade de cumprimento provisório enquanto pendente apelação e a alegada deserção por não recolhimento do preparo. 3. A Corte de origem extinguiu o cumprimento provisório de sentença por entender pendente apelação com efeito suspensivo e inexistente trânsito em julgado sobre a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão do preparo, ao efeito suspensivo do agravo interno e do recurso especial, e à determinação de recolhimento do preparo em cinco dias; e (ii) saber se, negada a gratuidade e transcorrido o prazo de cinco dias, a apelação deveria ser considerada deserta, permitindo o cumprimento provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a tese da deserção e do preparo, afastando violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC. 6. A pretensão de reconhecer deserção e autorizar cumprimento provisório demanda reexame de premissas fáticas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, além de a indicação genérica de dispositivos legais encontrar óbice na Súmula n. 284 do STF
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a controvérsia, afastando violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de premissas fáticas sobre preclusão e deserção; incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de dispositivos é genérica.” CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, 99, § 7º, 101, § Dispositivos relevantes citados: 2º, 995 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira AREsp n. 2.728.131/MG, Turma, julgados em STJ, relatora Ministra 10/2/2025; AREsp n. 2.958.308/SP, Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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