Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.468.821
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.
2. Os embargos foram protocolizados fora do prazo legal, sem comprovação de causa de suspensão ou interrupção do prazo.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal estabelecido pelo CPC.
III. Razões de decidir
4. O prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 219 e 1.023 do CPC.
5. Os embargos foram opostos fora do prazo legal, sem comprovação de causa de suspensão ou interrupção, caracterizando a intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 219, caput, e 1.023, caput, do CPC.
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