Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.468.390
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CABIMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação do art. 1.015, I, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do
STJ, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do
CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, e por insuficiência da
simples transcrição de ementas.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra
decisão liminar que deferiu tutela de urgência para determinar a
retirada de conteúdo ou, alternativamente, a supressão de dados
pessoais da publicação "Parece cocaína, mas é day trade", com multa
diária em caso de descumprimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo entre as
partes, extinguindo o feito na origem.
4. A Corte de origem, em agravo interno, não conheceu do agravo de
instrumento por supressão de instância, exigindo prévia manifestação
do juízo a quo, e desproveu o recurso. Não foram opostos embargos
de declaração. Contrarrazões às fls. 85-92.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de
instrumento contra decisão interlocutória sobre tutela provisória
sem exigência de habilitação na origem ou pedido de reconsideração,
em violação do art. 1.015, I, do CPC; e (ii) saber se houve
demonstração de divergência jurisprudencial suficiente para o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A homologação de acordo por sentença, com a consequente extinção
do feito na origem, acarreta perda superveniente do interesse de
recorrer e, por consequência, a prejudicialidade do recurso especial
interposto contra agravo de instrumento que versava sobre tutela
provisória, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, conforme a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença homologatória de
acordo extingue o processo na origem e acarreta a perda de objeto
do recurso especial interposto contra agravo de instrumento sobre
tutela provisória. 2. A composição entre as partes, sem reservas, é
incompatível com a vontade de recorrer e afasta o interesse
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.015, I, 1.029, §1º, e 85, §11; RISTJ, arts. 34, XI, e 255,
§§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SLS 2.277/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em
12/2/2019; STJ, AgInt no REsp 1.225.217/DF, relator Ministro Lázaro
Guimarães, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp
2.986.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025.
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