Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.467.879
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, com o devido cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese.
4. A dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do apelo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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