Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.467.862
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO INATIVO. TEMA N. 1. 034. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema n. 1.034 do STJ e o inadmitiu por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 279 e 283 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c danos morais, visando restabelecer plano coletivo nas mesmas condições e valores dos empregados ativos, com afastamento de tabela de inativos e refaturamento das mensalidades mediante pagamento integral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer o plano da autora nas condições e valores dos empregados ativos, afastar a tabela de inativos e refaturar as mensalidades; fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por aplicação do Tema n. 1.034 do STJ, assegurando a manutenção da beneficiária demitida sem justa causa no plano nas mesmas condições dos ativos, mediante pagamento integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54, § 3º, do CDC quanto à clareza da cláusula de tabela de preços para inativos; (ii) saber se houve violação do art. 47 do CDC pela interpretação pró-consumidor de cláusulas claras; (iii) saber se houve violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 sobre manutenção do plano nas mesmas condições assistenciais, com custeio integral e sem identidade de preços com ativos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de contribuição dos inativos e separação de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando o recurso especial tem seguimento negado com base em tese firmada em recursos repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno (art. 1.030, § 2º), pois todas as alegações estão vinculadas ao Tema n. 1.034 do STJ.
7. Afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé, ausente a reiteração de recursos protelatórios ou manifesta temeridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo do art. 1.042 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em conformidade com tese repetitiva (Tema 1034 do STJ). 2. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando a interposição do agravo em recurso especial que não configura uso protelatório e temerário de recursos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31;
CDC, arts. 47, 54, § 3º; CPC, arts. 1.030, § 2º, I, b, 1.042, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 279, 283; STJ, REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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