Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.466.797

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e condenatória de repetição de indébito e de reparação de danos morais, em que se discutia a validade de contratos de empréstimos consignados supostamente não celebrados pela parte autora. 2. A análise da autenticidade dos contratos e das assinaturas foi realizada pelo Tribunal de origem com base no exame de fatos, conduta omissiva da parte autora, documentos e provas existentes nos autos, sendo considerada desnecessária a realização de perícia, em decisão fundamentada, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A revisão de tal entendimento demandaria a incursão por este Tribunal em matéria fático-probatória, o que é impróprio, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere motivadamente o pedido de produção de provas, na condição de destinatário final da prova, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada pelo Tribunal local na alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que omitiu informações relevantes e apresentou tese contraditória, evidenciando intenção de enriquecer sem causa. A pretensão recursal de exclusão da multa por litigância de má-fé demandaria o reexame de fatos e provas por este Tribunal, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

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