Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.466.773
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. ENDOSSO. CAUSA DEBENDI. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda cautelar de sustação de protesto em que se questiona a exigibilidade de cheques transferidos por endosso.
2. O Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de improcedência da medida cautelar, afastando nulidade por ausência de despacho saneador e cerceamento de defesa, ao entender desnecessária a produção de prova oral diante da suficiência da prova documental, e aplicou o art. 25 da Lei n. 7.357/1985 para reconhecer a impossibilidade de discussão da causa debendi perante terceiro de boa-fé.
3. A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral destinada a demonstrar a inexistência do negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques e alega contradição em julgar improcedente o pedido por falta de prova após indeferimento da instrução probatória, insistindo na possibilidade de discutir a causa debendi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova oral requerida pela parte, configura cerceamento de defesa em hipótese na qual o Tribunal de origem reputou suficiente a prova documental já produzida; e (ii) saber se, em medida cautelar de sustação de protesto fundada em cheques transferidos por endosso, é possível discutir a causa debendi e opor exceções pessoais ao portador, bem como se o reexame dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando o órgão julgador, de forma fundamentada, considera o feito devidamente instruído e desnecessária a produção de provas adicionais, por se tratar de matéria de direito ou de fato já comprovado documentalmente; eventual reforma desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O juízo acerca da necessidade e conveniência da produção de provas compete soberanamente às instâncias ordinárias, incumbindo-lhes indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, e o reexame, no âmbito do recurso especial, desse juízo sobre a instrução probatória esbarra igualmente no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Nos termos do art. 25 da Lei n. 7.357/1985, o demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com portadores anteriores, salvo se comprovado que o portador adquiriu o título conscientemente em detrimento do devedor, de modo que o acórdão recorrido, ao vedar a discussão da causa debendi em face de terceiro de boa-fé, alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ.
8. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de má-fé do portador, bem como quanto à possibilidade de discussão da causa debendi e à exigibilidade dos cheques, exigiria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
9. A ausência de novos argumentos relevantes no agravo interno, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe a manutenção do decisum que negara provimento ao agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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