Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.466.729
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a
condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à
luz do art. 921, § 5º, do CPC, em execução extinta por prescrição
intercorrente.
2. Fato relevante. Reconhecimento da prescrição intercorrente e
extinção do processo, com resolução de mérito, por decisão publicada
após o início da vigência da Lei n. 14.195/2021.
3. Decisões anteriores. Acórdão estadual que, com fundamento no
princípio da causalidade, impôs ao exequente honorários nos embargos
à execução em razão da perda superveniente do objeto decorrente de
sua inércia; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática
no Superior Tribunal de Justiça afastando a sucumbência, ora
impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de ônus
sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, após a alteração
promovida pela Lei n. 14.195/2021, afasta a condenação em custas e
honorários na hipótese de extinção da execução por prescrição
intercorrente, inclusive quando discutida em embargos à execução sob
o fundamento do princípio da causalidade.
5. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para
a aplicação da redação do art. 921, § 5º, do CPC, quanto às decisões
proferidas após 26/8/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021,
determina que a extinção da execução por prescrição intercorrente
ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e
honorários sucumbenciais.
7. A isenção legal incide objetivamente sobre a extinção da
pretensão executória por prescrição intercorrente e se aplica
independentemente da via pela qual o reconhecimento se deu, não
prevalecendo o princípio da causalidade para impor honorários ao
exequente nessa hipótese.
8. O marco temporal de aplicação da nova disciplina corresponde à
data da prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a
prescrição intercorrente, aplicando-se às decisões proferidas após
26/08/2021.
9. No caso, o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente foi
publicado após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo o
afastamento da condenação em honorários sucumbenciais fixada pelo
Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.