Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.466.729

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, em execução extinta por prescrição intercorrente. 2. Fato relevante. Reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo, com resolução de mérito, por decisão publicada após o início da vigência da Lei n. 14.195/2021. 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual que, com fundamento no princípio da causalidade, impôs ao exequente honorários nos embargos à execução em razão da perda superveniente do objeto decorrente de sua inércia; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastando a sucumbência, ora impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, afasta a condenação em custas e honorários na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, inclusive quando discutida em embargos à execução sob o fundamento do princípio da causalidade. 5. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para a aplicação da redação do art. 921, § 5º, do CPC, quanto às decisões proferidas após 26/8/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021, determina que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 7. A isenção legal incide objetivamente sobre a extinção da pretensão executória por prescrição intercorrente e se aplica independentemente da via pela qual o reconhecimento se deu, não prevalecendo o princípio da causalidade para impor honorários ao exequente nessa hipótese. 8. O marco temporal de aplicação da nova disciplina corresponde à data da prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se às decisões proferidas após 26/08/2021. 9. No caso, o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente foi publicado após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais fixada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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